segunda-feira, novembro 25, 2013

Como se reparte (ou regula) o exercício do poder paternal entre os pais?

Como se reparte (ou regula) o exercício do poder paternal entre os pais?
Se os pais estão casados entre si, ambos exercem, em igualdade, o poder paternal, de comum acordo. Se o acordo faltar, e só em questões de particular importância, a Lei admite que um juiz seja chamado a resolver. Chama-se a isto um processo de regulação do poder paternal. O Juiz deve primeiro tentar que os pais se entendam.
Se tal não for possível, o juiz decidirá. A partir dos 14 anos e até aos 18, o juiz pode ouvir a opinião do menor acerca da regulação do poder paternal. A partir dos 18 anos, os filhos deixam de ter residência obrigatória em casa dos pais.
Se um dos pais morreu, ou está impedido, por qualquer razão, de exercer o poder paternal (por exemplo, porque é demente) o outro exercerá sozinho aquele poder.
Se há divórcio ou separação de pessoas e bens, o exercício do poder paternal é obrigatoriamente regulado. É preciso que fique esclarecido qual dos pais fica com a guarda do filho e como é que o outro lhe prestará alimentos. Devem também ser reguladas as visitas ao filho daquele que não fica com a sua guarda.
Os pais também podem combinar continuar a exercer o poder paternal da mesma maneira que o faziam quando eram casados. Se os pais estão de acordo quando a estes pontos, e o juiz entende que o acordo corresponde aos interesses do menor, aprova-o. Se o juiz considerar que tal acordo não corresponde aos interesses do menor, recusa o acordo e decide ele próprio tendo por base aquilo que é de maior interesse para a criança, incluindo a manutenção de uma relação de grande proximidade com o progenitor ao qual não ficou confiada.
Se os pais não estão de acordo quanto ao exercício do poder paternal depois da separação, então é o juiz quem decide, devendo ter em conta o interesse do menor e não outras considerações (como, por exemplo, a culpa de cada um dos pais na separação). O juiz pode decidir confiar o menor à guarda de qualquer um dos pais ou, se nenhum destes der garantias suficientes, à guarda de uma terceira pessoa ou até de estabelecimento de educação ou assistência.
Quando o menor fica confiado a um dos progenitores, é este quem exerce exclusivamente o poder paternal O progenitor que não tem a guarda do filho pode vigiar a sua educação e condições de vida e mesmo administrar os bens do filho. Mas, quem decide tudo no que respeita à pessoa do filho, no dia-a-dia, é só aquele que tem a sua guarda. Isto para evitar que o filho seja vítima do desentendimento que, com toda a probabilidade, existe entre os pais.
Se os pais vivem separados, mas não estão divorciados nem separados judicialmente, qualquer deles pode pedir ao tribunal a regulação do exercício do poder paternal. Aplicar-se-ão as regras descritas. Se a regulação não é pedida, tudo se passa, para a lei, como se os pais vivessem juntos.
Se os pais não são casados entre si e só um deles é conhecido, só esse exerce o poder paternal. Se ambos os pais são conhecidos, tem o exercício do poder paternal o que tiver a guarda do filho, isto é, aquele com quem o filho efectivamente vive. A Lei parte, porém, do princípio de que nestes casos é a mãe que vive com o filho: quer dizer, se nada em contrário tiver sido manifestado em tribunal, é apenas a mãe não casada quem tem o exercício do poder paternal.
Se o filho de pais não casados entre si vive apenas com o pai, este terá de se dirigir ao tribunal pedindo ao juiz que verifique esse facto.
Se os pais não casados vivem maritalmente e querem exercer em conjunto o poder paternal, como se fossem casados, devem declarar essa sua vontade na conservatória de Registo Civil.
Em qualquer momento, a simples exibição da certidão de nascimento do filho é suficiente para se saber quem exerce o poder paternal, já que qualquer decisão do juiz sobre tal assunto é averbada ao registo de nascimento.
O pai ou mãe não casados precisam do consentimento da mulher ou do marido, respectivamente, se pretenderem levar para casa um filho concebido durante o casamento, mas que não é filho do cônjuge.
Se o pai da criança não é casado com a mãe, desde o momento em que está estabelecido que é o pai da criança, deve sustentar a mãe, se ela necessita, no período da gravidez e até ao fim do primeiro ano de vida do filho. O incumprimento desta obrigação pode originar a aplicação de uma pena de prisão até dois anos ou de uma pena de multa até 240 dias, sendo necessário apresentar queixa na PSP ou GNR
http://crescer.sapo.pt/familia/emocoes/pais-e-filhos-direitos-e-deveres/2